- 1 -Cada um dos grupos funcionais referidos no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime a seguir se definem.
- 2 -As necessidades de pessoal de qualquer grupo funcional serão inscritas no orçamento anual da Universidade, elaborado nos termos do disposto no artigo 13º.
Artigo 30.º — Quadros de Pessoal
Vigente desde: 15/09/2009