- 1 -A Universidade goza de autonomia cultural, científica e pedagógica, nos termos previstos no RJIES.
- 2 -A autonomia cultural confere à Universidade a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
- 3 -A autonomia científica confere à Universidade a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas.
- 4 -A autonomia pedagógica confere à Universidade a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos disponíveis e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.
- 5 -As competências abrangidas pelas vertentes de autonomia referidas nos números anteriores são exercidas pelos órgãos próprios da Universidade sem prejuízo da competência exclusiva da EI nos aspectos de gestão económica e financeira, em especial na autorização para assumpção de encargos e despesas.
- 6 -A Universidade dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 15/09/2009