- 1 -A Universidade Portucalense CRL, EI da Universidade, foi constituída por escritura pública, em 21 de Dezembro de 1985, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro de notas n.º 59-E do 4.º Cartório Notarial do Porto, a cargo do notário licenciado Álvaro Mendes da Costa.
- 2 -À Universidade Portucalense CRL compete, designadamente:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Dotar a Universidade de um estatuto e de um regulamento interno em que os objectivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;
- c)Submeter a registo esse estatuto, bem como todas as suas alterações;
- d)Aprovar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Reitor;
- e)Afectar à Universidade um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;
- f)Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Reitor da Universidade e nomear os Directores dos Departamentos e das Unidades de Investigação da Universidade e destituí-los nos termos do RJIES;
- g)Aprovar o plano de actividades e orçamento da Universidade;
- h)Aprovar o regulamento disciplinar;
- i)Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
- j)Representar legalmente a Universidade em juízo e fora dele;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos órgãos estatutariamente competentes;
- l)Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica da Universidade;
- m)Garantir a independência efectiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;
- n)Ouvir os representantes dos professores, através do conselho científico, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade;
- o)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- p)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- q)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
Artigo 5.º — Entidade Instituidora e as Suas Competências
Vigente desde: 15/09/2009