- 1 -O exercício do poder disciplinar em relação aos docentes, investigadores, colaboradores não docentes e estudantes compete, nos termos da lei e do respectivo regulamento, à EI, podendo esta delegá-lo num órgão do estabelecimento de ensino.
- 2 -A acção disciplinar obedece a um regulamento aprovado pela EI ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade.
- 3 -O procedimento disciplinar será conduzido por um jurista que assegurará o cumprimento da lei e do regulamento respectivo.
Artigo 6.º — Poder Disciplinar
Vigente desde: 15/09/2009