- 1 -A Universidade poderá, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação e associação, bem como constituir ou integrar redes ou consórcios, com outras instituições de ensino superior, investigação científica ou desenvolvimento cultural, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A competência para a prática dos actos necessários aos fins previstos no n.º 1 deste artigo pertence à EI, por iniciativa própria ou sob proposta dos órgãos da Universidade.
Artigo 9.º — Acordos de Cooperação, Associação, Redes e Consórcios
Vigente desde: 15/09/2009