- 1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é satisfeita considerando as provas específicas válidas para o acesso ao ensino superior pelos Maiores de 23 anos para o curso pretendido; as provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino carecem de um parecer favorável do júri das provas do curso respetivo.
Artigo 22.º — Outras condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 09/01/2019