- 1 -No acesso à área terrestre do PRG, todos os utentes se obrigam a respeitar as normas de segurança de segurança e utilização, bem como os horários estabelecidos;
- 2 -Fica condicionado o acesso, a permanência e a saída da Zona Concessionada àquelas pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do PRG e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços;
- 3 -É vedado o acesso de pessoas à área da rampa varadouro fora dos períodos normais de funcionamento da mesma, salvo autorização especial da Direção do PRG;
Artigo 13.º — Acesso à Área Terrestre
Vigente desde: 18/05/2018