- 1 -A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de amarração, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que poderá exercer o direito de preferência;
- 2 -À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de amarração é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições que a Concessionária estabeleça para cada caso;
- 3 -A cedência temporária a terceiros, a título gratuito, do direito de uso do posto de amarração só poderá ser feita após comunicação, por escrito, da Concessionária;
- 4 -A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Direção do PRG promover a cedência temporária a terceiros, a título oneroso, dos direitos de uso do posto de amarração disponibilizados para o efeito pelos proprietários de embarcações com contrato de estacionamento permanente, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso;
Artigo 18.º — Cedência de postos de amarração
Vigente desde: 18/05/2018