- 1 -Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes;
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis;
- 3 -Às contraordenações previstas no presente regulamento são aplicáveis as coimas constantes no n.º 3 do Artigo 28.º do Regulamento de Exploração e Utilização do PRG;
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2018