- 1 -É aplicada coima de acordo com o previsto no artigo 28.º, ponto 3 do Regulamento de Exploração e Utilização do PRG, a quem exerça a atividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado/autorizado, nos termos do presente Regulamento;
Artigo 15.º — Falta de Licenciamento/Autorização
Vigente desde: 18/05/2018