- 1 -Durante a permanência no Porto é proibido, designadamente:
- a)Navegar a velocidade superior a 3 nós, ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo;
- b)Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou de quaisquer águas sujas diretamente para o porto ou utilizar depósitos com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição marítima;
- c)Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos poluentes fora dos recipientes apropriados, existentes na zona de concessão do PRG;
- d)Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos e cheiros, ou poluentes, nos postos de amarração ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo com autorização escrita da Direção da PRG e em situações de emergência;
- e)Usar projetores, salvo em caso de emergência;
- f)Fundear, amarrar fora do local estabelecido pelo contrato celebrado com o PRG ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações nomeadamente nos canais de acesso aos postos de amarração;
- g)Amarrar no cais de receção e no cais de combustível, para além do tempo indispensável à respetiva operação;
- h)Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não sejam as indicadas pelos serviços do PRG;
- i)Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;
- j)Banhar-se, efetuar mergulho, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza ou qualquer modalidade de pesca na Zona de Concessão, e a menos de 50 metros da delimitação exterior do Porto de Recreio;
- k)Montar atrelados ou tendas para alojamento ou para qualquer outra finalidade;
- l)Deter animais domésticos, a não ser que fique assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes e desde que, em simultâneo, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;
- m)Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos postos de amarração, nos cais e passadiços e a bordo das embarcações, salvo autorização expressa da Concessionária;
- n)Utilizar ou circular com viaturas na zona da rampa varadouro ou posto de combustível, salvo quando se trate de utentes devidamente autorizados pela Direção do PRG;
- o)Aceder aos cais, salvo tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações, bem como familiares, convidados e fornecedores por aqueles acompanhados;
- p)Fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;
- q)Fazer ruídos audíveis para o exterior das embarcações e nos pontões, designadamente música, cânticos ou similares, ensaios de motores ou qualquer outro tipo de ruído que perturbe o bem-estar dos utentes do PRG;
- r)Exercer quaisquer atividades, de manutenção ou outras, causadoras de maus cheiros e produtoras de resíduos no espelho de água ou nos pontões;
- s)Fundear ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços do PRG, salvo determinação em contrário da Autoridade competente;
- t)Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;
- u)Colocar nos cais os botes auxiliares ou outra palamenta de bordo;
- v)Deixar soltas as adriças;
- w)Içar as velas das embarcações dentro do espelho de água, sem efetuar pedido prévio e obter prévia autorização da Direção do PRG;
- x)Efetuar reboques de embarcações dentro do espelho de água, reservando-se essa operação aos serviços do PRG;
- y)Permitir a condução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários, os quais serão, assim, responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, para além de outras penalidades previstas na lei;
- z)Amarrar mais do que uma embarcação por finger;
- aa)Deixar quaisquer objetos em cima dos pontões e fingers, ou expor nos mesmo peixe e apetrechos de pesca;
- bb)Abrir as portas de acesso aos pontões por qualquer meio, nomeadamente por "esticão" ou outro sem ser pelo cartão referido na alínea v) n.º 3 do artigo 9.º; ou pela utilização dos acessos por dados biométricos;
- cc)Efetuar trabalhos com rebarbadora, lixadeira ou pinturas à pistola ou com spray ao ar livre em qualquer lugar da área da concessão. Este tipo de trabalhos requer a cobertura total ou parcial da embarcação, consoante a autorização da Direção do PRG.
- 2 -São proibidos o acesso e a navegação nas águas da bacia de poente e nascente do PRG, a embarcações a remo ou de vela ligeira, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.
- 3 -É proibida a utilização de drones na zona de concessão do PRG, salvo autorização prévia, por escrito, da Direção do PRG.
- 4 -As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes, a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de amarração ou a áreas circundantes e também a outras pessoas e ou embarcações que naveguem na área da Concessão por qualquer motivo, ou a quaisquer transeuntes cuja ação mesmo do exterior do Porto de Recreio infrinja as normas estabelecidas no presente Regulamento.
- 5 -O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito, bem como tenha pagamentos pendentes de utilizações anteriores.
- 6 -A Direção PRG reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais, e áreas sobre a jurisdição da Concessionária, de qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento do PRG, ou tenha pendentes pagamentos de serviços anteriormente, prestados pela concessionária.
- 7 -É proibido alimentar no interior do PRG, gaivotas e outras aves, ou qualquer outro animal, ou peixes, que pela sua presença se tornem nefastas ao bem-estar dos utentes e provoquem danos nas embarcações e seus acessórios, nomeadamente através dos dejetos produzidos, bem como no caso de peixes a alimentação dos mesmos provoque a atração de gaivotas e outras aves. A presente proibição estende-se também a estas práticas exercidas, por transeuntes dentro do PRG e nas áreas circundantes por não utilizadores do PRG, que do exterior do mesmo para o interior do PRG, cometam estas infrações.
- 8 -As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 12/04/2022