- 1 -Durante a entrada, permanência e saída das embarcações no PRG, os proprietários ou seus representantes devem:
- a)Respeitar as regras de boa vizinhança em todas as áreas da Concessão;
- b)Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços do Porto;
- c)Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, nos cais de amarração, desde a bordo e até à saída dos pontões, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados;
- d)Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que sejam da sua propriedade;
- e)Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços do PRG e às Autoridades competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento;
- f)Informar com devida antecedência os Serviços do PRG, dos trabalhos de manutenção que desejem realizar na sua embarcação. Só será permitido executar qualquer tipo de trabalhos de manutenção no espelho de água do PRG, a empresas autorizadas pela Direção do PRG, e desde que perfeitamente legalizadas.
- 2 -As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coimas, previstas no artigo 28.º
- 3 -Durante a permanência das embarcações no PRG, os Proprietários ou seus Representantes, estão obrigados a:
- a)Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não colocar em risco as outras embarcações e instalações;
- b)Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços do PRG e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;
- c)Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;
- d)Manter o exterior da embarcação e o cais junto ao posto de amarração devidamente limpo e arrumado;
- e)Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor;
- f)Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;
- g)Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;
- h)Observar as regras estabelecidas no presente Regulamento e afixadas nos termos do ponto p), infra - anexo C, relativamente a iluminação, ruídos, lixos e outras formas de poluição;
- i)Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo, nos reservatórios existentes para o efeito no PRG;
- j)Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como das condições mínimas de segurança e higiene;
- k)Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações do PRG, obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;
- l)Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente as resultantes das condições de tempo e de mar, incêndio, roubo ou sabotagem;
- m)Comunicar à Concessionária a forma e o local onde possam ser contactados;
- n)Em caso de avaria da embarcação, deve requisitar aos serviços o reboque da mesma no espelho de água pelos próprios serviços do PRG, ou empresas autorizadas pela Direção do PRG;
- o)Cumprir e respeitar o Código e Política Ambiental do PRG, parte integrante do presente Regulamento e que constitui o anexo C;
- p)Conhecer o Plano de Emergência e Segurança Interno do PRG, afixado na receção, podendo solicitar uma cópia aos serviços do PRG;
- q)Separar os resíduos e transportar os mesmos até aos locais próprios para o seu depósito em perfeito estado de conservação e segurança, não poluindo o meio marítimo e terrestre com gorduras e outros fluidos;
- r)Conhecer e fazer cumprir todas as normas, procedimentos e instruções descritas nos vários Regulamentos Internos, de acordo com o artigo 26.º;
- s)Apresentar todos os documentos atualizados que lhe forem solicitados pelos Serviços do PRG;
- t)Apresentar e esclarecer toda a informação solicitada pelos Serviços do PRG;
- u)Utilizar fichas elétricas apropriadas (220/380v AC) de ligação às torretas de energia, que poderão ser fornecidas pelos Serviços do PRG, mediante uma caução prevista no preçário em vigor;
- v)Utilizar um cartão magnético próprio para abrir as portas de acesso aos pontões, que será entregue na receção mediante uma caução de valor previsto no preçário em vigor; ou aceitar a utilização de dados biométricos para acesso aos pontões e sanitários, preenchendo e assinando a respetiva autorização, tanto para a requisição de cartões como para os dados biométricos;
- w)Utilizar produtos de manutenção biodegradáveis e/ou amigos do ambiente.
- 4 -Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela Concessionária. Para este efeito, a Concessionária poderá solicitar a sua presença sempre que considere absolutamente necessário.
- 5 -Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços do PRG tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando, desde já, estabelecido que todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelos referidos proprietários ou representantes.
- 6 -Os Proprietários das embarcações ou os seus Representantes deverão estar habilitados a dar cumprimento ao estipulado no n.º 3 do artigo 15.º
- 7 -Para efeitos do previsto na alínea k) e l) do n.º 3 deste artigo, a Concessionária tem direito de retenção ou remoção da embarcação no caso de não ser reposta atempadamente a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência.
- 8 -As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima, previstas no artigo 28.º
Artigo 9.º — Deveres/Obrigações dos Proprietários das Embarcações
Vigente desde: 12/04/2022