Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo-turística, o conjunto das atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo-turística, o conjunto das atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.