A prestação de serviços da atividade marítima-turística no PRG, área de jurisdição da Associação Naval do Guadiana, pode ser exercida por quaisquer pessoas individuais ou coletivas, depois de devidamente autorizadas pela Direção do PRG, de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 6.º, cuja atividade esteja devidamente licenciada pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º — Entidades que podem exercer a Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 12/04/2022