- 1 -As entidades que no PRG, pretendam exercer a atividade prevista nos artigos anteriores devem dirigir o respetivo pedido à Direção do PRG, do qual deve constar:
- a)Identificação da entidade;
- b)Sede Social;
- c)Número fiscal de contribuinte;
- d)Indicação da embarcação a explorar e respetivas características técnicas;
- e)Registo e Livrete da embarcação;
- f)Licenças em vigor;
- g)Apólices de Seguro em vigor;
- h)Inscrição no RNATT do Turismo de Portugal.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá, também, ser instruído com um estudo explicativo e justificativo relativo à atividade a realizar, sua organização, meios humanos permanentes, técnicos e materiais de que dispõe, instalações a utilizar e demais elementos que se revistam de utilidade para a apreciação do projeto.
- 3 -O pedido referido no ponto 1., supra, deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão Comercial da Sociedade requerente, caso se trate de sociedade comercial, em que conste ter a entidade requerente por objeto a atividade marítimo-turística;
- b)Declaração da qual conste os nomes dos membros do conselho de Administração, gerência ou direção social;
- c)Documento comprovativo da autorização para a atividade marítimo-turística, bem como da inscrição na Capitania do Porto com jurisdição na área de registo da embarcação ou, caso esteja dispensada de registo, na Capitania do Porto da área onde venha a operar;
- d)Parecer favorável da Inspeção de Navios no que se refere à segurança da embarcação;
- e)Quando aplicável, documento comprovativo do registo da embarcação e da autorização da Capitania do Porto com jurisdição na área onde se pretenda exercer a atividade.
Artigo 5.º — Contrato e Autorização
Vigente desde: 12/04/2022