- 1 -As autorizações de que trata o presente Regulamento serão concedidas de acordo com as características dos projetos de atividade apresentados, tendo em conta quer o interesse económico e social e os locais disponíveis, quer as dimensões e classes permitidas; que vão desde a classe Jet Ski e I à VIII a e de dimensões compreendidas entre os 3 metros e 13 metros respetivamente.
- 2 -As dimensões máximas aplicadas na alínea anterior baseiam-se nas dimensões máximas de fora a fora, e boca.
- 3 -Para o exercício da atividade, e devido aos condicionalismos naturais e de layout do Porto, e ao facto de existir na zona portuária cais de marítimo-turística, somente se poderá licenciar e autorizar para esta atividade os lugares designados pela Direção do PRG, nomeadamente os pontões/plataformas de Jet Ski a sul no Cais exterior, para as atividades de Jet Ski, e os lugares de amarração que venham a ser disponibilizados para tal e contratados com as empresas de marítimo-turísticas, com embarque e utilização até máximo de 10 clientes. A Direção do Porto de Recreio do Guadiana reserva-se, no entanto, o direito de designar e ou alterar os lugares de posto de amarração atribuídos.
- 4 -As autorizações serão concedidas através de Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário e Exclusivo de Posto de Amarração, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, desde que o respetivo titular não avise a Concessionária, por carta registrada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo em curso, de que não pretende renová-lo e pretende denunciá-lo para fim do respetivo prazo.
- 5 -A autorização ao exercício da atividade Marítimo-Turística terá como preferência, empresas ou empresários cuja atividade seja para operar no rio Guadiana e Baia de Monte Gordo.
- 6 -O número máximo de embarcações marítimo-turístias é fixado e autorizado casuisticamente pela Direção do PRG, atendendo à capacidade da infraestrutura e após análise do mercado.
- 7 -Será privilegiada a empresa que traga diversificação de atividade ao PRG e zona a operar, e venha a gerar o maior desenvolvimento ao turismo náutico local e aproveitamento das qualidades naturais do entorno.
- 8 -Pelo exercício desta atividade é devida uma taxa de charter anual, constante na Tabela de Taxas e Tarifas, cujos valores são revistos anualmente. As referidas taxas deverão ser liquidadas até ao dia 8 de outubro do ano a que respeitem.
- 9 -Sem prejuízo de outras taxas eventualmente devidas nos termos do Regulamento de Exploração do Porto de Recreio do Guadiana em Vila Real de Santo António, deverão ainda ser devidas taxas de manutenção e fornecimento de água e energia elétrica, nos termos daquele mesmo Regulamento.
- 10 -São considerados atividade marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:
- a)Passeios na Costa:
- i)De curta duração - até 2 horas;
- ii)De longa Duração - mais de 2 horas;
- b)Pesca Turística;
- c)Mergulho ou snorkeling;
- d)Observação de Golfinhos;
- e)Parasailing;
- f)Aluguer de embarcação com ou sem tripulação;
- g)Táxi;
- h)Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações;
- i)Outras com fins lucrativos, desde que justificadas.
- a)Passeios na Costa:
Artigo 6.º — Regime do Exercício da Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 12/04/2022