- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
- 3 -Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da respectiva mesa, competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.
- 4 -As deliberações para a aprovação ou alteração dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os seus associados.
- 5 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano, uma no início de cada ano lectivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do plano de actividades e orçamento, bem assim, dos pareceres do conselho fiscal, e outra no final de cada ano lectivo, para análise dos objectivos programados.
- 6 -A assembleia geral reunirá ainda em sessões extraordinárias, sempre que convocadas para o efeito, nos termos estatutários.
- 7 -As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente de mesa, ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda por um terço dos associados, nos termos da alínea f) do artigo 5.º dos estatutos.
- 8 -As convocatórias devem ser remetidas por escrito a cada um dos associados no pleno gozo dos seus direitos, através de aviso postal enviado com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos, devendo ser afixada uma convocatória em lugar próprio na sede da Escola.
- 9 -Caso à hora marcada não estejam presentes mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, as assembleias gerais reunirão meia hora depois com qualquer número de presenças.
Caso se trate de uma reunião extraordinária, requerida nos termos da alínea f) do artigo 5.º dos estatutos, ela só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 75% dos associados que a solicitaram.
- 10 -À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos na ordem de trabalhos e, necessariamente:
- a)Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
- b)Eleger ou destituir os órgãos sociais;
- c)Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos associados;
- d)Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de actividade e orçamentos e, bem assim, os pareceres do conselho fiscal;
- e)Aprovar regulamentos e alterações aos estatutos da APEJISA;
- f)Deliberar sobre a dissolução da Associação.
- 11 -As deliberações das assembleias gerais são soberanas, desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos estatutários.
Artigo 8.º — A assembleia geral
Vigente desde: 05/11/2007