Os órgãos eleitos tomarão posse nos oito dias imediatos ao acto eleitoral.
- 1 -A comissão instaladora observará, quanto às eleições, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, para o que assumirá as atribuições e poderes conferidos à comissão e à mesa de assembleia geral da futura Associação.
- 2 -A Associação é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.