- 1 -Compete ao conselho de administração sem prejuízo das demais atribuições conferidas por lei:
- a)Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, ficando desde já conferido ao presidente poderes para representar o referido conselho;
- b)Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas e obrigações;
- c)Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
- d)Deliberar que a sociedade se associe a outras pessoas, celebre contratos de consórcio e de associação em participação;
- e)Deliberar sobre a fusão ou incorporação;
- f)Contrair empréstimos no mercado financeiro, nacional ou estrangeiro;
- g)Designar pessoa individual ou colectiva para o exercício de cargos sociais noutras sociedades;
- h)Deliberar que a sociedade preste as sociedades, de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico ou financeiro;
- i)Constituir mandatários, fixando a sua esfera de competência de poderes delegados.
Artigo 20.º
Vigente desde: 09/10/2009