- 1 -A sociedade poderá emitir acções sem direito a voto e que confiram direito a dividendos prioritários a fixar pelo órgão que delibera a emissão.
- 2 -As acções emitidas com o privilégio referido no número anterior poderão ser remidas, quando a assembleia geral o deliberar, pelo seu valor nominal, acrescido do prémio definido pelo órgão que deliberar a emissão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/10/2009