Disposições gerais
- 9.1 -Quando quaisquer dos órgãos sociais deixarem de funcionar antes do termo do mandato, adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:
- 9.1.1 -A Associação gerirá o seu funcionamento em conjunto com todos os membros restantes e convocará novos associados que se ofereçam para o efeito.
- 9.2 -A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente.
- 9.3 -Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer outra instituição de solidariedade existente na freguesia, por decisão da assembleia geral.
- 9.4 -Os membros da Associação comprometem-se a não falar ou comentar quaisquer assuntos ou decisões tratados nas reuniões, seja com familiares ou pessoas estranhas à Associação.
- 9.5 -Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
- 9.6 -Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação em assembleia geral."
25 de Outubro de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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