- 4 -Em casos devidamente fundamentados e de acordo com o artigo 12.º, os sócios que estiverem no pleno gozo dos seus direitos e deveres podem requerer a suspensão temporária do pagamento de quotas, nomeadamente por razões do cumprimento de serviço militar, desemprego, doença prolongada, desde que devidamente comprovada, ausência do País, mas em qualquer circunstância nunca por um período superior a um ano, podendo, no entanto, este período ser renovável por igual período de tempo desde que o pedido para tal seja devidamente fundamentado e aprovado pela direcção do Clube.
- 5 -O sócio que não efectuar o pagamento de quotização no prazo de seis meses após o seu vencimento perderá a sua qualidade de sócio, bastando, para tal, deliberação da direcção nesse sentido, ainda que, previamente, este tenha de ser ouvido em relação à perda desta qualidade e tendo sempre em consideração o disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Vigente desde: 20/11/2007