- 1 -A direcção é o órgão colegial de administração do Vitória Futebol Clube e tem por função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos.
- 2 -A direcção terá os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente:
- a)Definir e dirigir a política do Clube;
- b)Superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo Vitória Futebol Clube, de actividades comerciais;
- c)Designar, entre os sócios, os representantes do Vitória Futebol Clube nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 5.º e dar-lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Vitória Futebol Clube tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;
- d)Fornecer ao conselho fiscal e disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;
- e)Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
- f)Apreciar as propostas de admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
- g)Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhes as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
- h)Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade;
- i)Incentivar, apoiar e dinamizar a criação de delegações, núcleos e filiais no território nacional ou no estrangeiro.
- 3 -A designação de representantes em assembleias gerais, prevista na alínea e) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda três anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao presidente da direcção, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
- 4 -A direcção deve, nos termos estatutários, submeter à assembleia geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Artigo 39.º
Vigente desde: 20/11/2007