- 1 -Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos todos os que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigos 6.º e 7.º, destes estatutos.
- 2 -Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da Associação até sete dias antes da data designada para a assembleia eleitoral.
- 3 -As reclamações serão apreciadas pela mesa da assembleia geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 30.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/11/2007