- 1 -As listas candidatas deverão dar entrada na sede da Associação até sete dias antes do acto eleitoral.
- 2 -As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigo 7.º, destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
- 3 -Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
- 4 -Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto na qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
- 5 -Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um plano de actividades e orçamento para o mandato a que se candidata.
- 6 -Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral.
Artigo 31.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 21/11/2007