- 1 -A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
- 2 -Haverá uma única mesa de voto presidida pela comissão eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
- 3 -Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 32.º — Votação
Vigente desde: 21/11/2007