- 1 -Os lugares de direção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
- 2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, no âmbito da sua competência de direção dos serviços.
- 3 -O pessoal de direção e de chefia é responsável perante o Secretariado Executivo Intermunicipal pela orientação do respetivo serviço.
Artigo 18.º — Direção e chefia
Vigente desde: 20/04/2020