- 1 -Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:
- a)Cinco por cento para a reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-la;
- b)Constituição e reforço de reservas livres e especiais, nos montantes e para as finalidades definidas pela Assembleia Geral, incluindo-se as destinadas a estabilização de dividendos;
- c)O remanescente, se o houver, será distribuído aos accionistas.
- 2 -Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de dividendos aos accionistas no decurso dos exercícios.
Artigo 13.º — Lucros
Vigente desde: 09/12/2009