- 1 -A transmissão inter vivos de acções nominativas, a título gratuito ou oneroso, a favor de não accionista carece de consentimento do Conselho de Administração, a menos que o adquirente seja cônjuge, ascendente ou parente colateral do alienante.
- 2 -O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração, por carta registada, uma comunicação onde constem as condições da transmissão e o nome do proposto adquirente.
- 3 -O Conselho de Administração deve pronunciar-se sobre o consentimento no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número sete deste artigo, os outros accionistas têm direito de preferência na transmissão das acções nominativas nos termos dos números cinco e seis deste artigo. Caso dois ou mais accionistas pretendam exercer em simultâneo o seu direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles, proporcionalmente à participação que naquele momento detiverem na sociedade.
- 5 -O Conselho de Administração deverá, no prazo de oito dias, após a recepção da comunicação prevista no número dois, enviar aos outros accionistas uma carta registada onde conste o projecto de alienação e fixar o prazo de trinta dias para o exercício do direito de preferência sob pena de caducidade.
- 6 -Decorrido o prazo estabelecido no número cinco sem que os accionistas manifestem a sua vontade de exercer o direito de preferência e caso o Conselho de Administração recuse o consentimento à transmissão, a sociedade deverá fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio que lhe foi solicitado o consentimento.
- 7 -Mortis causa, é livre a transmissão de acções a favor de herdeiros ou legatários do accionista falecido. No caso de transmissões mortis causa acima mencionadas, as acções serão entregues pelos executores ou administradores da herança aos sucessores do accionista falecido a quem fiquem pertencendo.
Artigo 6.º — Transmissão
Vigente desde: 09/12/2009