- 1 -Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais pelo cônjuge, ascendente, descendente, ou outro accionista ou membro de qualquer órgão social. Os menores e incapazes serão representados pelos seus legais representantes e as heranças indivisas pelo cabeça-de-casal.
- 2 -A Assembleia Geral reúne-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano e sempre que for convocada nos termos da lei.
- 3 -A convocatória poderá ser enviada por carta registada dirigida aos accionistas sempre que sejam nominativas todas as acções representativas do capital social.
- 4 -Para que a Assembleia geral delibere sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sendo a respectiva deliberação aprovada por dois terços dos votos presentes.
Artigo 8.º — Representação
Vigente desde: 09/12/2009