- 1 -Nenhum órgão social pode funcionar com menos de metade dos seus lugares preenchidos.
- 2 -As vagas são preenchidas pelos membros suplentes.
- 3 -As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Artigo 23.º — Funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026