- 1 -O Conselho Fiscal é assessorado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) sempre que a Cooperativa esteja legalmente obrigada à certificação legal de contas, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, e do artigo 70.º do Código Cooperativo.
- 2 -Nas restantes situações, a Assembleia Geral pode deliberar a contratação facultativa de um ROC, sob proposta do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
- 3 -O ROC exerce as suas funções com independência e tem acesso a todos os elementos contabilísticos e documentos necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 33.º — Revisor Oficial de Contas
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026