Artigo 288.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 4 -O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo anterior.