Artigo 309.º
Redação registada como em vigor em 01/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
- 2 -A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados desde a data da notificação da decisão.