- 1 -A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
- 2 -A nulidade é arguida no prazo de cinco dias contados desde a data da notificação da decisão.
Artigo 309.º
Vigente desde: 18/10/1997
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Em vigor desde 18/10/1997