A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção.
Artigo 153.º — Efeitos do caso julgado penal condenatório
Vigente desde: 10/03/1993
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