A sentença absolutória, proferida em matéria penal e com trânsito em julgado, constituirá nas acções não penais simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção, ou de que os arguidos a não praticaram, conforme o que se tenha julgado, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário.
A simples indicação dos princípios expressos e que vieram a ser traduzidos pela sua inclusão no anterior Código mostra de forma suficientemente clara que existem diferenças fundamentais entre a aplicação das regras que tradicionalmente se consideram como respeitantes à figura do caso julgado penal e as que se aplicam ao direito civil.
Na verdade, e por exemplo, a mesma situação de um réu ser absolvido por falta de provas levaria, como se viu, segundo as regras do processo penal, a que se não pudesse propor contra ele nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, pelos mesmos factos por que responde, ainda que se lhe atribuísse comparticipação de diversa natureza, mas conduziria, segundo as regras do processo civil, à solução de ser admissível a renovação da acção penal contra ele se se lhe viesse a atribuir comparticipação de diferente natureza, uma vez que a causa de pedir deveria ser considerada como distinta da da anterior acção em que ele fora absolvido.
Daí que haja que concluir que os princípios que regem o caso julgado penal e que, repete-se, são produto de uma longa e elaborada evolução, resultante da consideração do especial melindre da defesa dos direitos humanos, se não articulem adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estas últimas não possam ser aplicadas, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Há, por isso, que recorrer aos princípios gerais do processo penal, os quais são os já referidos e que se encontravam consignados na legislação anterior, uma vez que a não inclusão de regras específicas sobre o caso julgado no actual Código não teve como causa o querer o legislador aplicar as regras próprias do processo civil e sim reservar para a lei substantiva penal a respectiva definição, como já se frisou.
Entende-se, por tal motivo, e uma vez que a lei penal ainda não regulamentou os efeitos do caso julgado penal, que se têm de considerar como ainda em vigor as disposições regulamentadoras do tema que constavam do anterior Código de Processo Penal, na medida em que traduzem os princípios gerais do direito penal vigente entre nós.
Como consequência de uma tal conclusão surge uma outra, de especial interesse para a hipótese dos autos, e que é a de que se deve igualmente considerar em vigor o mencionado assento do Supremo Tribunal de Justiça acima referido.
Esta solução, de resto, entronca numa longa tradição jurídica, quer internacional, quer nacional, como se pode ver, quanto a esta última, pelas seguintes leis antigas do nosso direito:
Lei de D. Dinis, de 23 de Abril de 1345 (Ordenações de D. Duarte, p. 211):
Formação do caso julgado em todas as sentenças, quer interlocutórias, quer definitivas, dadas pelos Sobrejuízes ou pelos Ouvidores, salvo se tiverem sido dadas por falsos testemunhos, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira em que a sentença seja nenhuma (e ainda quando El-Rei veja primeiramente todo o feito ou o mandar ver e achar nele um erro tal que deva ser corrigido.
Lei de D. Dinis, de 21 de Fevereiro de 1322 (Ordenações Afonsinas, V, título CI, p. 359):
Se algum homem, daqui em diante, for por sentença quite e livre da justiça por El-Rei, ou pelos Ouvidores da sua Corte em qualquer caso de morte, que dali em diante, pois por sentença é livre, nenhum outro não seja tido de lho acoimar.
Ordenações Manuelinas, V, título LXXIII, p. 225:
Se algum for livre por nossa sentença, ou de nossos Julgadores, em qualquer caso que merecesse pena corporal, daí em diante, pois é livre por sentença, não seja mais acusado pelo dito caso, salvo sendo achado que ele se livrou ou foi livre por falsa prova ou por conluio algum que ele ou outrem por ele houvesse feito na primeira acusação, porque em tais casos poderá outra vez ser acusado e será preso desde que for provado que se livrou por conluio ou falsa prova.
Ordenações Filipinas, V, título CXXX, p. 1304:
Se algum for livre por sentença nossa, ou de nossos Julgadores em qualquer caso por que é posta pena corporal, não seja daí em diante mais acusado, salvo sendo achado que foi livre por falsa prova, ou por conluio que ele tivesse feito na primeira acusação, porque nestes casos poderá outra vez ser acusado, e será preso, desde que for provado que se livrou por conluio ou falsa prova.
As mesmas Ordenações, nos restantes parágrafos dos referidos títulos, porém, permitiam que, nos crimes de morte, o arguido absolvido com o fundamento da falta de citação dos parentes do falecido que devessem intervir no processo, pudesse ser novamente submetido a julgamento, a requerimento dos parentes não citados ou mal citados, embora com recurso a diversas cautelas de ordem processual.
Desta forma, e em função do que fica dito, não se pode aceitar como válida a apontada tese de que, quando o tribunal, em julgamento, considere haver lugar a uma requalificação jurídica dos factos acusados e provados que conduza ao enquadramenro numa figura criminal diversa da acusada, terá de proceder a uma absolvição quanto ao crime acusado, e se terá de proceder a uma nova instrução, relativamente ao enquadramento jurídico dos factos que já anteriormente haviam sido apurados no processo.
Mas, se essa solução é proibida pela Constituição, serão teoricamente possíveis duas outras:
A de que, em tal caso, o Tribunal deveria sobrestar na decisão, por forma a aguardar a futura acusação, feita em harmonia com a nova qualificação da matéria objecto do julgamento, e a de que, na hipótese em causa, se não verifica a aplicabilidade dos comandos respeitantes à proibição da consideração de factos que correspondam a uma alteração substancial da acusação, precisamente porque a matéria de enquadramento jurídico-penal dos mesmos factos é exclusivamente de direito e, como tal, não está abrangida pelas disposições respeitantes à fórmula legal de «alteração substancial dos factos descritos na acusação».
A primeira das apontadas soluções enferma, desde logo, do vício de criar uma situação de litispendência (existência de dois processos simultâneos para apreciação da mesma matéria), que todo o sistema jurídico rejeita, por conduzir à maior incerteza, e por poder vir a traduzir-se numa violação, directa ou encapotada, da garantia essencial de defesa do cidadão, consignada no referido n.º 5 do artigo 29.º da Constituição.
Não pode, por tal motivo, ser aceite.
E é o reconhecimento implícito desta verdade que leva a que a evolução jurisprudencial deste Supremo apontada pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no seu douto parecer tenha sido no caminho de se considerar como mais correcto o entendimento que foi adoptado pelo acórdão recorrido, como de resto, nos dá conta o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves, na última edição do seu Código de Processo Penal.
Nessa medida, fica unicamente como admissível a última das atrás indicadas soluções, adoptada pelo acórdão recorrido, e de que foi relator o do presente processo.
Por tal motivo, e nessa parte, o mesmo deve ser mantido.
Em consequência da assunção da posição que se acaba de expor, passa a ter acuidade um problema que já tem sido suscitado neste Supremo Tribunal, com entendimentos diversos, mas que, por não constituir objecto do presente recurso de fixação de jurisprudência, não pode ser nele decidido, e que é o de se determinar se o tribunal, ao proceder em julgamento (em 1.ª instância ou por via de recurso) a uma requalificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia (ou do anterior julgamento sob recurso), de molde a enquadrá-los numa figural criminal mais grave do que a inicialmente considerada, pode ou não aplicar uma pena superior à que caberia ao crime por cuja comissão o arguido foi acusado ou pronunciado, ou, mesmo, condenado (no indicado caso de recurso), especialmente se a agravação da medida da punição não tiver sido pedida no julgamento ou no recurso, por tal situação dever ser ou não subsumível à proibição da reformatio in pejus, constante do artigo 409.º do Código de Processo Penal.
Note-se, no entanto, que, embora a matéria em causa não constitua objecto do recurso nestes autos, o recorrente teve a exacta noção da sua importância e não deixou de a aflorar nas suas alegações, quando defendeu que o sentido do acórdão a proferir deveria impedir a possibilidade de, mediante a requalificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, se obter uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Nestes moldes, e em harmonia com o que fica indicado, negam provimento ao recurso, confirmam o acordão recorrido e estabelecem, com efeitos obrigatórios, nos termos do preceituado nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, a seguinte doutrina:
Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.os 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
O recorrente, por ter decaído, vai condenado em 10 UCs, e no mínimo de procuradoria.
Dê-se oportuno cumprimento ao disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 27 de Janeiro de 1993. - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - José Henriques Ferreira Vidigal (conquanto não me sinta vinculado pelo que se discreteou fora do thema decidendum) - Manuel da Rosa Ferreira Dias - Armando Pinto Bastos (com declaração igual à do Sr. Conselheiro Ferreira Vidigal) - José António Correia de Oliveira Abranches Martins (com declaração igual à do Sr. Conselheiro Ferreira Vidigal) - Fernando Faria Pimentel Lopes de Melo - António Joaquim Coelho Ventura (com declaração igual à do Sr. Conselheiro Ferreira Vidigal) - Jorge Celestino da Guerra Pires - António de Sousa Guedes - Fernando Alves Ribeiro - José António Lopes Cardoso Bastos (com declaração idêntica à do Sr. Conselheiro Ferreira Vidigal).