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Artigo 10.ºDefinições

Vigente desde: 22/05/2009
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento colectivo;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Área de implantação - é a área medida em projecção zenital das construções , delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Índice de ocupação - é igual ao quociente da área de implantação pela área total de parcela ou lote;
Índice de utilização bruto - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;
Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;
Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento, e a área de parcela ou lote;
Área urbanizável - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola (RAN) e Ecológica (REN);
Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - execução de obras de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área ou volumetria;
Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Plataforma da estrada - conjunto da faixa de rodagem, das bermas e das valetas;
Faixa de rodagem - conjunto das vias de circulação de uma estrada onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e nalgumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);
Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;
Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal dos veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;
Valeta - condutas com forma côncava, que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;
Rede pública de águas - captação, reserva, adutoras e destribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de água - captação, reserva, adutoras e distribuidoras destinadas à distribuição localizada de água potável de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de fontenários ou sistemas locais;
Sistema autónomo de abastecimento de água - abastecimento de água potável, simplificado, para consumo individual privado;
Rede pública de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública;
Rede privada de esgotos - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos , de utilização colectiva com exploração e gestão por entidade privada.
Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;
Sistema autónomo de esgoto - drenagem e tratamento de esgotos com sistema simplificado de utilização individual privada.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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