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Artigo 9.ºDisposição transitória

Vigente desde: 22/05/2009
São reconhecidos os direitos conferidos pelas licenças e autorizações do regime jurídico da urbanização e da edificação concedidas até ao prazo (90 dias úteis) estabelecido no ponto n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com redacção do Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro. Os titulares das referidas licenças/autorizações devem sempre que possível promover alterações as operações urbanísticas que, objectivamente, atenuem a sua desconformidade com as novas regras estabelecidas pelo PROT Algarve.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2009