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Artigo 11.ºÂmbito e objectivos

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
a)Reserva Ecológica Nacional;
b)Reserva Agrícola Nacional;
c)Protecção à exploração de pedreiras;
d)Protecção a rodovias;
e)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
f)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
g)Protecção a marcos geodésicos;
h)Protecção a edifícios públicos;
i)Protecção às áreas florestais e a diversas espécies;
j)Protecção de solo arável e do revestimento vegetal;
l)Protecção a edifícios escolares;
m)Áreas florestais sujeitas a risco de incêndio;
n)Protecção a instalações de fabrico e armazenagem de produtos explosivos;
o)Parques de sucata;
2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das constantes nas alíneas j) e l), estão identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, conforme legenda e grafismo próprios.
3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no nº1 do presente artigo têm como objectivo:
a)A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;
b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c)A preservação das linhas de água e de drenagem natural;
d)O enquadramento do património cultural e ambiental;
e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
f)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
4 -O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis a que se refere o n.º 1 do presente artigo é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

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