Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºReserva Ecológica Nacional

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Estão integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e o seu regime de utilização é o constante dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º180/2006,de 6 de Setembro, sendo constituídas pelas seguintes ocorrências:
a)Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b)Cabeceiras de linhas de água;
c)Áreas com risco de erosão;
d)Áreas de máxima infiltração.
2 -Sem prejuízo das excepções constantes do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º180/2006,de 6 de Setembro, nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
3 -Em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, ficam proibidas as seguintes acções específicas:
a)Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, a destruição da vegetação ribeirinha, as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceptuando-se as operações regulares de limpeza;
b)Nas cabeceiras das linhas de água, as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
c)Nas áreas de infiltração máxima, a descarga de efluentes não tratados, a rega com águas residuais sem tratamento primário, a instalação de lixeiras e de aterros sanitários, a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos, a utilização intensiva de fertilizantes orgânicos, o depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos, a instalação de campos de golfe ou outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
d)Nas áreas com risco de erosão, as operações de preparação do solo ou de condução de explorações que acelerem a erosão.
4 -(Revogado.)
5 -Exceptuam-se do disposto do número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas nos n.º s 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º180/2006,de 6 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2009