1 -As zonas sujeitas a condicionamentos especiais, devidamente delimitadas na planta de condicionamentos especiais a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são as seguintes:
a)Zonas de maior sensibilidade sísmica;
b)Zonas de protecção às captações públicas de água;
c)Zonas na vizinhança de redes de adução, armazenagem e distribuição de água;
d)Zonas na vizinhança de redes de drenagem de esgotos;
e)Áreas e faixas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas;
f)Áreas para instalação de vazadouros de entulho e aterros sanitários.
2 -Os condicionamentos especiais têm como objectivo:
a)A segurança dos cidadãos;
b)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
c)A valorização do património ambiental.