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Artigo 15.ºZonas de maior sensibilidade sísmica

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As zonas de maior sensibilidade sísmica incluem as falhas com elevadas probabilidades de estarem activas, designadamente:
a)As decorrentes de fenómenos de drapirismo activo, com orientação predominante este-oeste;
b)As submeridianas, com uma componente de movimentação normal.
2 -Nas zonas de maior sensibilidade sísmica, sem prejuízo do disposto no número seguintes, admitem-se os usos e edificabilidade das classes de espaços onde se localizem, devendo a construção de qualquer edifício ou infra-estrutura obedecer às recomendações técnicas aconselhadas pelo LNEC.
3 -Nestas áreas é interdita a construção de edifícios destinados a equipamentos colectivos ou edifícios de utilização pública que se destinem à aglomeração de pessoas, bem como a localização de reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, salvo se estudo geotécnico fundamentar a inexistência de risco.

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