Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºProtecção às captações públicas de água

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As captações públicas de água estão sujeitas a zonas de protecção que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.
2 -As zonas de protecção referidas no n.º 1 do presente artigo subdividem-se em:
a)Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;
b)Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta de condicionamentos especiais e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva.
3 -Na zona próxima deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
a)Interdita a construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;
b)Interdita a agricultura intensiva;
c)Interditas ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, despejo de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.
4 -Na zona afastada deverão ser observados os seguintes condicionamentos aos usos e construções:
a)Interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e exploração de pedreiras;
b)Qualquer uso ou construção que seja licenciado deverá ser precedido de parecer favorável da Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais.
5 -Para além dos condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos de captação particulares numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2009