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Artigo 17.ºRedes de adução, armazenagem e distribuição de água

Vigente desde: 22/05/2009
a)Numa faixa de 50 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação, fixadas de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 19.º, é interdita a execução de construções;
b)Numa faixa de 2 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, é interdita a execução de construções, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
c)Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e das áreas de edificação dispersa é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2009