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Artigo 18.ºRedes de drenagem de esgotos

Vigente desde: 22/05/2009
a)Numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários, é interdita a execução de construções, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
b)Fora dos espaços urbanos urbanizáveis e das áreas de edificação dispersa é interdita a plantação de árvores numa faixa de 7,5 m de largura, medida para cada um dos lados dos colectores;
c)Numa faixa de 200 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes e respectiva área de ampliação, estabelecida de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 19.º, é interdita a construção;
d)As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

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