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Artigo 57.ºEspaço industrial II

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Os espaços industriais correspondem às zonas industriais delimitadas na planta de ordenamento síntese, localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas, e seguidamente identificadas: Farrobo, com a área aproximada de 3 ha; Barrabés, com a área aproximada de 8 ha e uma área de reserva para expansão com cerca de 4,5 ha; Almargens, com a área aproximada de 9 ha.
2 -Os espaços industriais II destinam-se preferencialmente à instalação de unidades da classe C e da classe B constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Portaria n.º 774-B/93, de 18 de Agosto), desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem zonas envolventes.
3 -O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para os espaços industriais II ficam sujeitos às seguintes regras: Índice de utilização bruta: =/(menor que) 0,4; Superfície impermeabilizada: =/(menor que) 70 %; Afastamento dos edifícios aos limites do lote: No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação; No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m; Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto na secção IX do presente capítulo e no capítulo III do presente título; Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pavimentada com as características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 4 do artigo 72 .º; Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
4 -A instalação de unidades industriais no espaço urbanizável para fins industriais incluído no perímetro urbano de Almargens fica sujeita às seguintes regras: Índice de utilização líquido: =/(menor que) 0,5; Superfície impermeabilizada: =/(menor que)70 %; Afastamento dos edifícios aos limites do lote: No caso de unidades isoladas: igual ao dobro da respectiva altura e sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, à excepção de portarias ou postos de transformação; No caso de unidades com uma parede comum: a dimensão total do conjunto da construção, em qualquer sentido, não poderá ultrapassar 50 m; Afastamento das edificações ao limite frontal do lote: 6 m, à excepção de portarias ou postos de transformação, e sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente título; Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pavimentada com as características definidas nas alíneas b), h) e i) do n.º 4 do artigo 72 .º; Estacionamento: um lugar por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
5 -Na área de Barrabés delimita-se uma área de reserva para expansão industrial com cerca de 4,5 ha, indicada com o símbolo «R», à qual serão aplicadas as regras constantes dos n.os 2 e 3 deste artigo; a área de reserva poderá ser ocupada quando a área industrial de Barrabés estiver comprometida em mais de 50 % da superfície afecta a este uso. SECÇÃO VII Dos espaços de indústrias extractivas

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