1 -Adotam-se, para efeitos perequativos e do processo de gestão urbanística, os seguintes conceitos:
a)Edificabilidade: a estabelecida para cada local (parcela ou conjunto de parcelas) nas disposições quantitativas e qualitativas do Plano e na demais regulamentação aplicável;
b)Edificabilidade média: referente à UOPG delimitada pelo Plano para efeitos perequativos, exprime o quociente entre o total da área de edificação nela admitida (incluindo a existente) e a respetiva área territorial;
c)Edificabilidade abstrata: a afeta pelo Plano ao proprietário de cada parcela (ou conjunto de parcelas);
d)Edificabilidade concreta: a edificabilidade legal já existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em processo de gestão urbanística.
2 -Considerando a edificabilidade média da UOPG B, que é 0,45 m2 ac/m2, é atribuída aos proprietários de cada prédio uma edificabilidade abstrata de 0,4 m2 ac/m2 + 120 m2 ac.
3 -A edificabilidade concreta, a autorizar ao proprietário (ou conjunto de proprietários) em cada operação urbanística, articula a edificabilidade (do local) com a edificabilidade abstrata, sendo que:
a)Quando possível, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;
b)Quando a edificabilidade do prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:
I. É cedida à CMB uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
II. Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária à CMB proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das características próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:
I. A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
II. Não sendo tal adequado ou suficiente, a CMB paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
4 -O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 é estabelecido em regulamento municipal.
5 -Não há lugar a compensação quando, respeitando a normativa do Plano, a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por vontade do proprietário.