1 -Para garantir uma correta integração na envolvente, ou para proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética ou ambiental, designadamente:
a)À implantação das edificações, nomeadamente aos alinhamentos, recuo, afastamento e profundidade;
b)À volumetria das construções e ao seu aspeto exterior;
c)À ocupação ou impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal;
d)À mobilização de solos, com alteração da sua morfologia.
2 -Para defesa de valores referidos no número anterior, a Câmara Municipal pode impedir:
a)A demolição total ou parcial de qualquer edificação ou elemento construtivo;
b)O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor natural e ou paisagístico.
3 -O não cumprimento dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal ao abrigo do presente artigo justifica o indeferimento da pretensão.