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Artigo 29.ºAfastamento das atividades pecuárias

Vigente desde: 21/06/2022
Deve ser garantido um afastamento mínimo de 100 metros entre as novas instalações ou utilizações de atividades pecuárias das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e outros ruminantes, suínos, aves equídeos e coelhos, e os limites dos perímetros urbanos, bem como das habitações e dos empreendimentos turísticos, exceto no caso em que a atividade pecuária se enquadrada programaticamente no âmbito daquelas funções ou seja comprovado por preexistências devidamente aferidas, por condições orográficas, de coberto vegetal ou outras, que é devidamente salvaguardada a compatibilidade de usos e atividades, nos termos definidos no artigo 20.º
Capítulo II
Espaços agrícolas

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2022